- 1 -Os pareceres deverão ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência, respectivamente, da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional.
- 2 -As leis e os decretos-leis que, nos termos do presente diploma, careçam da audição prévia das Regiões Autónomas não poderão ser aprovados sem que entre o pedido de audição e o acto de aprovação decorra um prazo de 40 dias.
Artigo 7.º — Prazo
Vigente desde: 13/05/1996