As iniciativas dos órgãos de soberania destinadas a ouvir os órgãos de governo próprio das Regiões deverão ser acompanhadas de todos os elementos que sirvam para as fundamentar e esclarecer, designadamente trabalhos preparatórios, notas justificativas, legislação a revogar, estudo sobre as implicações financeiras e orçamentais e indicação de outras entidades que foram ou serão ouvidas.