- 1 -Se até metade do prazo estabelecido à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
- 2 -Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 145.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica
Vigente desde: 18/11/1989