- 1 -O debate inicia-se por uma intervenção do Governo e tem a duração máxima de dois dias.
- 2 -O debate é organizado pela Conferência nos termos do artigo 148.º
- 3 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo.
- 4 -O pedido de voto de confiança pode ser retirado, no todo ou em parte, pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
- 5 -Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo, cada grupo ou representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção.
- 6 -Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 201.º — Debate
Vigente desde: 18/11/1989