- 1 -Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação, a discussão inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
- 2 -O texto do requerimento do voto de confiança é distribuído aos deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão faz-se no terceiro dia a contar dessa distribuição.
- 3 -Fora do funcionamento efectivo do Plenário, o requerimento do Governo só determina a convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Mesa.
Artigo 200.º — Reunião da Assembleia
Vigente desde: 18/11/1989