- 1 -A requerimento de cinco deputados, dirigido à Mesa, pode haver uma reunião plenária no decurso de cada período legislativo para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.
- 2 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 206.º — Reuniões para respostas do Governo Regional
Vigente desde: 18/11/1989