- 1 -Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de cinco e por um máximo de 10 deputados.
- 2 -Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 3 -Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.
- 4 -Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, são apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 1 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis.
- 5 -Caso não se verifique o pressuposto consignado na segunda parte do número anterior, procede-se a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que tiver maior número de votos.
Artigo 45.º — Eleição
Vigente desde: 18/11/1989