- 1 -Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sessão legislativa.
- 2 -Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo, de cessação ou de suspensão do mandato de deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição do novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 46.º — Mandato
Vigente desde: 18/11/1989