- 1 -A composição das comissões especializadas permanentes é deliberada pelo Plenário, de acordo com os princípios do artigo 52.º
- 2 -Cada uma das comissões pode subdividir-se, permanente ou eventualmente, em subcomissões.
Artigo 63.º — Composição das comissões especializadas permanentes
Vigente desde: 18/11/1989