- 1 -As competências definidas nos artigos desta secção entendem-se sem prejuízo da sua atribuição específica a comissões eventuais.
- 2 -As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões especializadas permanentes em razão da matéria, ou por comissões eventuais especialmente criadas para o efeito.
Artigo 64.º — Competência
Vigente desde: 18/11/1989