- 1 -Os votos referidos na alínea b) do artigo 92.º podem ser propostos pela Mesa ou por deputado ou deputados em número não superior a cinco, devendo o deputado ou deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
- 2 -Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa, ou por um dos deputados subscritores, pode usar da palavra para discussão um deputado de cada grupo ou representante parlamentar, pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
Artigo 94.º — Emissão de votos
Vigente desde: 18/11/1989