- 1 -Para efeitos de tratamento, pelos deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região deve ser aberta ma ordem de inscrição especial, que cessa com o termo de cada período legislativo.
- 2 -O tempo referido no n.º 2 do artigo 92.º é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um.
- 3 -O tempo mínimo assegurado a cada grupo ou representação parlamentar com um número igual ou inferior a três deputados é de cinco minutos por cada reunião ou por cada prorrogação a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º Este tempo pode, porém, ser acumulado por período legislativo, sendo, neste caso, utilizado por uma ou mais vezes após prévia comunicação à Mesa no início de cada reunião.
- 4 -Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e respectivas respostas são levados em conta no tempo global atribuído a cada grupo ou representação parlamentar.
- 5 -Nenhum deputado pode estar inscrito duas vezes.
- 6 -Fala em primeiro lugar, em cada reunião, o deputado do partido que tiver mais oradores inscritos.
- 7 -Durante cada reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois deputados do mesmo grupo ou representação parlamentar, salvo se não houver deputados inscritos de outro.
Artigo 95.º — Tratamento de assuntos de interesse político relevante
Vigente desde: 18/11/1989