- 1 -A palavra é concedida aos deputados para:
- a)Tratar de assuntos no período de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projectos ou propostas;
- c)Exercer o direito de defesa nos casos previstos nos artigos 26.º e 29.º do Regimento;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- f)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
- i)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- j)Formular declarações de voto.
- 2 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
Artigo 98.º — Uso da palavra pelos deputados
Vigente desde: 18/11/1989