- 1 -O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.
- 2 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de um ano, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
- 3 -A denúncia referida no número anterior deve ser requerida pelo senhorio com seis meses de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, salvo convenção em contrário constante de cláusula inserida no texto escrito do contrato.
Artigo 2.º — Estipulação de prazo, renovação automática e denúncia nos contratos de duração limitada
Vigente desde: 27/08/1993