Nos contratos de arrendamento a que se reporta o artigo anterior que fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, bem como nos contratos de arrendamento para habitação em que não se estipule um prazo para a sua duração efectiva, o regime de actualização anual das rendas pode ser livremente fixado, desde que tal estipulação conste de acordo celebrado por escrito.