- 1 -Os montantes fixados nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.
- 2 -O benefício fiscal a que se reporta o número anterior é aplicável aos contratos de arrendamento para habitação é aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados ao abrigo do novo Regime do Arrendamento Urbano até 31 de Dezembro de 1996 e a alteração introduzida é aplicável às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Artigo 4.º — Benefício fiscal
Vigente desde: 27/08/1993