São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Idade normal de pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 60 anos, sem prejuízo das excepções previstas neste diploma.
Artigo 23.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração
Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação
A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma.