Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID)
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira e funcionando na dependência do Governo da República.
São objectivos do FNID:
1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:
2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Constituem receitas do FNID:
1) A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2) A verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro;
3) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
4) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.