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- a)Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;
- b)Legislar em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da sua competência reservada;
- c)Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e z) do n.º 1 do artigo 168.º quanto à definição dos bens do domínio público regional;
- d)Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique pela incidência na economia regional;
- o)...
- p)...
- q)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
- r)Participar na definição e execução das políticas [...];
- s)Legislar, com respeito da Constituição, em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, conforme o respectivo Estatuto Político-Administrativo;
- t)Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;
- u)[A alínea s) actual.]
- v)[A alínea t) actual.]
- x)[A alínea u) actual.]
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Artigo 229.º — [...]
Vigente desde: 27/09/1994