(Eliminar.)
Artigo 231.º (passa a artigo 230.º)
[...]
- 1 -...
- 2 -As relações financeiras entre o Estado e as Regiões são objecto de lei, nos termos do artigo 228.º
- 3 -...
- 4 -A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das Regiões relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.
- 5 -O dever de audição entende-se como formalidade essencial na formação do acto legislativo ou regulamentar.
Artigo 232.º (passa a artigo 231.º)
[...]
Compete ao delegado do Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, conforme a respectiva delegação de poderes, articulando-as com as exercidas pela própria Região.
Artigo 233.º (passa a artigo 232.º)
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
- 4 -O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros dos Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
- 5 -...
- 6 -É da exclusiva competência legislativa do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Artigo 234.º (passa a artigo 233.º)
[...]
- 1 -[...] s) e t) do n.º 1 do artigo 229.º [...]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 235.º (passa a artigo 234.º)
[...]
- 1 -Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais.
- 2 -No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
- 3 -Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
- 4 -(Eliminar.)
- 5 -O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º
Artigo 236.º (passa a artigo 235.º)
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As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, sendo observado o disposto no artigo 175.º, com as devidas adaptações.
Artigo novo (236.º)
Cada Região Autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.
Artigo novo (237.º)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e naturais de cada uma das Regiões Autónomas, como tal oficializados junto do consulado português, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional.
Artigo novo (238.º)
- 1 -Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo.
- 2 -São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.
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