- 1 -Constituem poderes dos deputados os consagrados no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo.
- 2 -Constituem ainda poderes dos deputados:
- a)Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
- b)Desempenhar funções específicas na Assembleia;
- c)Propor alterações ao Regimento;
- d)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa e de referendo regional;
- e)Apresentar relatórios sobre matérias de interesse regional;
- f)Requerer a pronúncia da Assembleia sobre as questões da competência desta que digam respeito à Região, bem como participação na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo de construção europeia, em matérias do seu interesse específico.
Artigo 11.º — Poderes dos deputados
Vigente desde: 26/11/2003