- 1 -A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo.
- 2 -A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a mesa.
- 3 -A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.
- 4 -O deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os deputados são informados no caso do indeferimento da justificação das faltas.
- 7 -Da deliberação do Plenário, que confirme a declaração de perda de mandato ou a declare, há recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.
Artigo 10.º — Perda de mandato
Vigente desde: 26/11/2003