- 1 -O Diário é editado e distribuído pelos serviços da Assembleia, nos suportes de papel e digital, sob a direcção da mesa.
- 2 -Antes da edição, os serviços disponibilizarão o texto elaborado, por cinco dias, aos oradores, para correcção de eventuais gralhas ou imprecisões.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, no caso de algum orador não ter manifestado a sua opinião, as intervenções do mesmo serão editadas com a nota de que se trata de «texto não revisto pelo orador».
- 4 -Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário, satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, será o mesmo considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
- 5 -No final de cada sessão legislativa, os serviços da Assembleia elaboram, sob a direcção da mesa, um índice analítico do Diário.
Artigo 112.º — Edição, distribuição e aprovação do Diário
Vigente desde: 26/11/2003