- 1 -A Assembleia assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.
- 2 -O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.
Artigo 113.º — Portal da Assembleia
Vigente desde: 26/11/2003