- 1 -Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que:
- a)Infrinjam o disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo;
- b)Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
- 2 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 116.º — Limites da iniciativa
Vigente desde: 26/11/2003