- 1 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia.
- 2 -As propostas de decreto legislativo regional caducam com a exoneração do Governo Regional.
Artigo 117.º — Renovação da iniciativa
Vigente desde: 26/11/2003