- 1 -Até ao termo da segunda reunião subsequente à comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior, qualquer deputado pode recorrer para o Plenário, através de requerimento escrito e fundamentado:
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
- b)Quanto à comissão competente;
- c)Quanto aos fundamentos da rejeição.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente confere-lhe prioridade na agenda da reunião seguinte.
Artigo 121.º — Recurso
Vigente desde: 26/11/2003