- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.
- 2 -A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para a apreciação do projecto ou da proposta quando a sua importância ou especialidade o justifique.
- 3 -Quando a comissão se considere incompetente em razão da matéria para a apreciação, deve comunicá-lo ao Presidente, após a primeira reunião seguinte ao recebimento, para que reaprecie o despacho.
- 4 -O Presidente pode enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração até ao respectivo agendamento.
Artigo 123.º — Envio à comissão competente
Vigente desde: 26/11/2003