- 1 -Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão competente promove, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.
- 2 -A comissão pode solicitar às comissões de trabalhadores e associações sindicais ou outras entidades o envio das sugestões que entenderem convenientes, bem como a audição dos seus representantes.
Artigo 124.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho
Vigente desde: 26/11/2003