- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.
- 2 -Os projectos ou propostas são colocados à disposição do público nos suportes, locais e prazos que vierem a ser determinados pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 128.º — Discussão pública
Vigente desde: 26/11/2003