A comissão pode apresentar ao Plenário propostas de substituição, tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos ou das propostas de decreto legislativo regional a que se referem.
A comissão pode apresentar ao Plenário propostas de substituição, tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos ou das propostas de decreto legislativo regional a que se referem.