Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou parecer da comissão pode ser debatido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído aos deputados com a antecedência de, pelo menos, três dias, sem prejuízo de deliberação diversa da Conferência, tomada por unanimidade.
Artigo 131.º — Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão
Vigente desde: 26/11/2003