Até ao termo do debate na generalidade, a Assembleia pode deliberar, a requerimento fundamentado subscrito por um grupo parlamentar ou, pelo menos, por cinco deputados, a baixa do projecto ou proposta de decreto legislativo regional a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado.
Artigo 134.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 26/11/2003