- 1 -O debate na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 3 -A Assembleia pode deliberar que o debate e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
- 4 -As propostas de substituição são debatidas na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta de decreto legislativo regional e, findo o debate, procede-se à votação sucessiva dos textos, pela ordem da sua apresentação.
- 5 -Sendo aprovados, na generalidade, vários projectos ou propostas de decreto legislativo regional com o mesmo objecto, a Assembleia delibera, imediatamente, sobre aquele que serve de base ao debate e votação na especialidade.
Artigo 136.º — Debate e votação na generalidade
Vigente desde: 26/11/2003