- 1 -Aos projectos e propostas de resolução são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, as disposições relativas ao processo legislativo comum, com excepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 2 do artigo 123.º, do artigo 124.º e dos artigos 127.º a 129.º
- 2 -Aos projectos e propostas de resolução apenas são admitidas alterações apresentadas pelo proponente da iniciativa em debate.
- 3 -O debate e a votação na especialidade respeitam exclusivamente às propostas de alteração.
Artigo 145.º — Resoluções
Vigente desde: 26/11/2003