- 1 -A requerimento escrito e fundamentado dos grupos ou representações parlamentares, de qualquer deputado ou do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir, por período não superior a dez minutos, apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar.
Artigo 146.º — Deliberação da urgência
Vigente desde: 26/11/2003