- 1 -Os documentos referidos no artigo anterior são enviados pelo Presidente à comissão competente em razão da matéria, marcando prazo para apresentação do respectivo parecer.
- 2 -As propostas são igualmente remetidas a todas as outras comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de pareceres sectoriais.
- 3 -As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas.
- 4 -A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
- 5 -O parecer final será publicado no Diário.
Artigo 167.º — Exame em comissão
Vigente desde: 26/11/2003