- 1 -Recebido do Governo Regional um requerimento de moção ou de voto de confiança nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto Político-Administrativo, o Presidente da Assembleia providencia pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.
- 2 -O debate da moção ou voto de confiança inicia-se até ao 8.º dia a contar da apresentação referida no número anterior.
- 3 -Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, o requerimento do Governo Regional só determina a sua convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º
Artigo 176.º — Reunião da Assembleia
Vigente desde: 26/11/2003