- 1 -O debate tem a duração máxima de dois dias, é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, e inicia-se com a intervenção de um membro do Governo Regional.
- 2 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.
- 3 -O requerimento da moção ou do voto de confiança pode ser retirado, no todo ou em parte, pelo Governo Regional até ao fim do debate.
- 4 -Antes do encerramento do debate com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo ou representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção.
- 5 -Durante o debate sobre a moção ou o voto de confiança não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.
- 6 -Encerrado o debate, procede-se na mesma reunião, após um intervalo de trinta minutos, à votação da moção ou do voto de confiança.
- 7 -No caso de rejeição da moção de confiança, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, ao Ministro da República, para os efeitos previstos no artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 177.º — Debate e votação
Vigente desde: 26/11/2003