- 1 -As candidaturas para Presidente da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 deputados.
- 2 -As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício e devem ser acompanhadas da respectiva declaração de aceitação.
- 3 -É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 4 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
- 5 -Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, haverá um terceiro sufrágio, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
Artigo 18.º — Eleição do Presidente
Vigente desde: 26/11/2003