- 1 -O direito de petição previsto na Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, genericamente designadas por petições.
- 2 -As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo quando não saiba ou não possa assinar.
- 3 -As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
- 4 -Em caso de petição com pluralidade de peticionários, é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
Artigo 189.º — Exercício do direito de petição
Vigente desde: 26/11/2003