- 1 -As petições dirigidas à Assembleia são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente em razão da matéria.
- 2 -Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:
- a)Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
- b)Se foram observados os requisitos mencionados no artigo anterior.
- 3 -O indeferimento liminar determina o arquivamento e será notificado ao peticionário ou primeiro subscritor.
- 4 -Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos a que alude o artigo anterior, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 30 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.
Artigo 190.º — Apresentação e admissão
Vigente desde: 26/11/2003