- 1 -A comissão aprecia as petições e elabora o respectivo relatório, com indicação das providências que julgue adequadas, no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da admissão ou do suprimento das deficiências a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Caso a comissão o proponha, o Presidente da Assembleia envia a petição, acompanhada do respectivo relatório, ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição.
Artigo 191.º — Apreciação pela comissão
Vigente desde: 26/11/2003