- 1 -O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os deputados constituídos em representação parlamentar para apreciar os assuntos previstos no Regimento, designadamente na alínea b) do artigo 22.º, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
- 2 -O Governo Regional tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
- 3 -Os representantes dos grupos e representações parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
- 4 -As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria dos deputados em efectividade de funções, e das mesmas pode ser lavrada acta.
Artigo 26.º — Composição e competência
Vigente desde: 26/11/2003