Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:
- a)Enviar ao Ministro da República, para efeito de assinatura e publicação, os decretos legislativos regionais;
- b)Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto Político-Administrativo, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
- c)Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo;
- d)Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
- e)Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
- f)Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
- g)Comunicar ao Presidente da República, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional o resultado da votação sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional.