- 1 -Os vice-presidentes e os secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 deputados.
- 2 -Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 3 -Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.
- 4 -Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, são apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 1 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 5 -Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 6 -Eleita a mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 28.º — Eleição dos vice-presidentes e secretários
Vigente desde: 26/11/2003