- 1 -Os vice-presidentes e os secretários são eleitos por legislatura.
- 2 -Os vice-presidentes e os secretários podem renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo, de cessação do mandato de deputado ou de suspensão do mesmo por período superior a 90 dias, em cada sessão legislativa, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição do novo titular, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 29.º — Mandato
Vigente desde: 26/11/2003