- 1 -A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos ou representações parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
- 2 -Se algum grupo ou representação parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
- 3 -Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 36.º — Indicação dos membros das comissões
Vigente desde: 26/11/2003