- 1 -Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo ou representação parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões permitido no Estatuto Político-Administrativo.
- 2 -Compete aos presidentes das comissões apreciar a justificação das faltas dos seus membros, considerando-se obrigatoriamente justificada a falta quando o deputado, no mesmo período de tempo, estiver presente noutros trabalhos parlamentares.
- 3 -O grupo ou representação parlamentar a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
Artigo 37.º — Exercício de funções
Vigente desde: 26/11/2003