- 1 -A Assembleia pode constituir comissões eventuais.
- 2 -A iniciativa de constituição das comissões pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar ou por um mínimo de cinco deputados, indicando expressamente o seu objecto, elenco e prazo final para apresentação do relatório.
- 3 -As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma, por deputado, por sessão legislativa.
- 4 -Na composição das comissões observa-se o disposto no artigo 35.º
Artigo 43.º — Constituição e competências
Vigente desde: 26/11/2003